Lei nº 12.794 foi sancionada ontem pela presidente e reduz o Imposto de Renda para os transportadores autônomos de carga. Mesmo texto vetou a inclusão das empresas de transporte rodoviário de cargas da desoneração da folha de pagamento
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta (04) a Lei
12.794 que, entre outras medidas, beneficia os caminhoneiros autônomos
com a redução da base de cálculo do Imposto de Renda destes
profissionais e regulamenta a desoneração da folha de pagamento para
diversos setores da economia, deixando o transporte rodoviário de cargas
de fora.
Para os caminhoneiros autônomos, o benefício vem com a redução da
base de cálculo do Imposto de Renda de 40% para 10%, gerando grande
redução tributária. A Receita Federal estima que a redução vai implicar
em uma renúncia fiscal de R$ 1,21 bilhão em 2013 e de R$ 1,34 bilhão em
2014.
Segundo o presidente da União Nacional dos Caminhoneiros, José Araújo
“China” da Silva, a medida é um sonho antigo dos caminhoneiros e um
projeto nascido da necessidade da categoria. “É muito importante reduzir
o imposto de renda para a classe, que, com outras vitórias que tem
conquistado, com a regulamentação da profissão e o fim da carta-frete,
passa a ser efetivamente de contribuintes, que podem ter acesso aos
recursos dos planos do Governo para renovação da frota e financiar
melhores equipamentos e tecnologias para o exercício da atividade”, diz o
dirigente.
Sem desoneração para as empresas
Segundo o texto da mesma Lei, a desoneração da folha de pagamento das
empresas foi vetada para alguns setores que haviam sido incluídos na
lista publicada na MP 582, que dá origem à Lei 12.794. O setor de
transporte rodoviário de cargas ficou de fora da desoneração, dada como
quase certa quando a MP saiu.
As empresas de transporte ferroviário, metroviário de passageiros, de
prestação de serviços aeroportuários, entre outras, também ficara de
fora do benefício. Na mensagem encaminhada para justificar os vetos, a
presidente afirma que “os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade
Fiscal ao preverem desonerações sem apresentar as estimativas de impacto
e as devidas compensações financeiras. O veto destas novas desonerações
implica o veto dos respectivos dispositivos de vigências”.
A nova lei, de número 12.794, trata ainda de outros temas, como a
redução de prazo para efeito de desconto do Imposto sobre a Renda da
depreciação acelerada de bens de capital.
Fonte: Portal Transporta Brasil

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